A janela indiscreta – Um horror de vizinho

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A janela indiscreta – Um horror de vizinho

Que o filme “A Janela Indiscreta” de Alfred Hitchcock de 1954 é uma grande obra do autor, disso ninguém tem dúvida! Mas já parou para pensar em alguém te espionando dia e noite, a cada passo, e sua privacidade indo pelo ralo? Ou seja, já pensou ter um horror de vizinho assim?

Isso não é nada comparado as diversas condutas que só a vida em condomínio pode fazer por você. Alguns condôminos são a verdadeira expressão do filme “Morando com o Perigo” de John Schlesinger, capazes de transformar a vida de qualquer um em um inferno!

A vida em condomínio trouxe muitas facilidades para seus moradores, já que muitos possuem área de lazer, academia, salão de festas, natação, ou seja, quase tudo está a seu dispor e sem “sair de casa”. Mas ela também está atrelada a alguns embaraços, não é mesmo? Quem nunca ouviu falar em “quebra-pau” na assembleia de condomínio?

O condomínio é como se fosse uma mini cidadezinha com suas regras, e para que tudo ocorra da melhor maneira possível, a criação de normas é FUNDAMENTAL. A convenção de condomínio, assim como as deliberações em assembleias e a criação de um bom regimento interno, são as ferramentas necessárias para boa convivência.

A Convenção de Condomínio
A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO “[…] É LEI UNIVERSAL DO CONDOMÍNIO, EIS QUE OBRIGA A TODOS SEM DISTINÇÃO, VALENDO ATÉ PARA OS QUE PENETRAREM NO CONDOMÍNIO APÓS SUA CONSTITUIÇÃO” – Paola Kenia Vargas

Isso quer dizer que, vale para o titio, para o amigo, o cachorro, o papagaio e a sogra que vem visitar de vez em quando!

Por este motivo, um profissional especializado na área, vai conseguir visualizar o que o seu condomínio realmente precisa! Até porque, a criação destas regras não pode confrontar a nossa legislação, a moral e os bons costumes.

Além da criação destas regras, o próprio Código Civil no artigo 1.336 já traz expressamente os deveres dos condôminos, ou seja, no mínimo estes deveres devem ser cumpridos!

deveres dos condôminos
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Bom, já deu pra perceber que regras não faltam! Mas e se, mesmo assim aquele vizinho infernal continuar? Por obvio, o condômino que não cumprir com seus deveres, estará sujeito a penalidades, nada mais justo! O condomínio com uma boa assessoria pode minimizar muito os atritos e resolver esses problemas.

Afinal, ninguém merece uma dor de cabeça dessas, não é mesmo?

 

 

 

Referências:

BRASIL. Congresso Nacional. Lei ordinária federal n. º 10406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.

VARGAS, Paola Kenia. O condomínio e o condômino anti-social: uma análise à luz do Código Civil de 2002. 2004. 72f. Monografia de Bacharel em Direito, na Universidade do Vale do Itajaí. São José, 2004.

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