social media (2)
freelancer social media: fazer ou não contrato?
A profissão do momento
SOCIAL MEDIA, PRODUTOR DE CONTEÚDO, GESTOR DE REDES SOCIAIS

A internet e as redes sociais estão tão integradas em nossa sociedade que já fazem parte do cotidiano das empresas, tendo grande importância no sucesso de um negócio. Neste sentido, o profissional das mídias sociais surgiu em resposta a esta tendência.

O social media é a pessoa que atualiza, monitora e gera conteúdo para as páginas oficiais de uma marca ou empresa nas redes sociais. Logo, podemos dizer que este profissional trabalha para garantir a visibilidade de uma empresa para seus clientes em potencial. Afinal, mais do que apenas responder em nome da marca ou empresa, ele precisa estar por dentro das estratégias do momento: hashtags, curtidas, melhores dias e horários para postagem e organize a “agenda” de redes sociais de um negócio.

 

Freelancer como social media 
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Dependendo da atividade da sua empresa, é tão importante ter esse profissional no time que valha a pena fazer a contratação em tempo integral. Ao mesmo tempo, muitos desses profissionais prestam serviço de freelancer e em relações de trabalho que fogem à regra do convencional regime de 08 horas por dia. Portanto, surge a seguinte dúvida: É necessário fazer contrato? A resposta é SIM!

O freelancer tem forma prevista em lei, apesar de ser uma relação de trabalho mais “informal”, digamos assim. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, que deve ser elaborado por escrito e com o vínculo devidamente anotado na CTPS. Ou seja, é necessário que você faça isso com seu freelancer social media, hein?

Segundo a legislação trabalhista, trabalho intermitente é aquele em que a prestação de serviços ocorre de maneira pessoal, há subordinação entre contratante e contratado, mas não é uma relação contínua. Isso significa que existe uma alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

Com essa modalidade de contratação, a empresa previne o risco de futuras reclamações trabalhistas, já que a relação está dentro da legalidade. Além disso, valoriza e assegura os direitos trabalhistas e previdenciários da pessoa que trabalha para o sucesso de sua marca ou empresa!

 

Então vamos lá, você deve estar se perguntando:

 

O que deve conter no contrato de trabalho intermitente do meu social media?

O contrato deve conter especificamente o valor da hora de trabalho ou do dia de trabalho do social media. Do mesmo modo, também precisa dizer por quais meios o empregado será convocado, se por telefone celular, WhatsApp, e-mail, etc. Ao mesmo tempo, não pode faltar aquela cláusula prevendo uma penalidade de multa por descumprimento de um ajuste de convocação por quaisquer das partes, dentre outras disposições.

 

Como faço o pagamento do meu social media?
  • Calcule o pagamento por valor-hora ou por valor diário e não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo;
  • Remunere o trabalho noturno no mínimo 50% a mais que o trabalho diurno;
  • Realize o pagamento pelo serviço periodicamente, ao final de cada prestação de serviços contínua ou ao final do único dia de prestação de serviços;
  • Fique atento: O prazo para o acerto não pode ultrapassar 30 dias e o número de horas contratadas não pode ultrapassar 44 horas semanais (Art. 443, § 3°, CLT);
  • Emita um recibo no ato do pagamento, com discriminação dos valores referentes ao serviço prestado. Deve conter também as férias proporcionais com acréscimo de 1/3, ao 13º salário proporcional e ao repouso semanal remunerado correspondente. Neste sentido, um profissional contábil vai conseguir auxiliar certinho nesta questão do pagamento.

Lembre que, a busca por um advogado, um profissional qualificado para elaboração do contrato com seu social media, é muito importante. Afinal, acredito que você queira que tudo esteja certinho nesta relação, não é mesmo?

 

Como solicito que meu social media faça um trabalho para mim?

Os profissionais contratados para trabalhos intermitentes geralmente não atendem apenas uma marca/empresa. A CLT recomenda que a convocação para realizar um trabalho ocorra com no mínimo três dias corridos de antecedência, e que, o profissional tenha um dia útil para responder ao chamado. Contudo, a recusa de um serviço não pressupõe a rescisão do contrato, porém, uma vez que foi aceita a oferta, a parte que descumpre sem um motivo justo paga a outra uma multa de 50% sobre a remuneração que foi combinada.

 

Meu social media tira férias?

Sim! A cada período de um ano de contratação, seu social media tem direito a trinta dias de férias, nos quais não pode ser convocado pelo contratante.

#FICAADICA: Vá acompanhando o contrato e quando estiver próximo das férias, ajuste com seu social media para programar as postagens que serão feitas caso a rede social disponha desse recurso (como é caso do Facebook e do Instagram) 😊. Assim, você estará garantindo a movimentação da página no período de descanso do profissional e evita dor de cabeça para alimentar as redes!

 

Agora, voltando a questão do contrato, faço ou não faço um contrato? 

Se você pensou agora “parece muito burocrático e complicado de fazer”! Eu digo que na verdade, por mais trabalhoso que pareça, formalizar as relações, sejam elas de parceria, trabalho ou outras que ocorram no seu modelo de negócio, é forma mais segura de não ter problemas no futuro. Como diz o ditado, “combinado não sai caro” e te resguarda muito! Ou seja, quando você confia nos ajustes informais do dia a dia, não está seguro, não é o ideal. Afinal, os ajustes informais se confundem ou até se perdem no tempo. Por outro lado, um contrato estará sempre ali como referência, trazendo transparência e segurança para você e para este profissional que tanto contribui com seu negócio.

Tenha em mente que, você optando por um contrato, estará tomando a melhor decisão para a segurança da sua empresa!

Referências:

Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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