Comunhão Universal de bens e a divisão patrimonial
Provavelmente você já ouviu falar do regime de Comunhão Universal de Bens! É possível que os seus pais e avós, assim como os meus, casaram em comunhão universal de bens. O que acontece aqui é uma soma de todo o patrimônio do casal, móveis, imóveis, ações, uma junção de tudo, e por este motivo sempre surge a seguinte pergunta: e as dívidas? Será que elas também devem ser compartilhadas? O que você acha?
Antes de entrar nessa questão, vamos entender um pouco mais sobre o regime. A comunhão universal de bens foi o regime supletivo até a Lei do Divórcio de 1977. Naquela época, no silêncio do casal, este era o regime que iria reger a relação.
Na comunhão universal, os bens presentes e futuros se juntam em um único patrimônio, ou seja, tudo é dos dois.
Mas e as dívidas? A resposta é sim! As dívidas fazem parte.
O casal é responsável pelo pagamento das dívidas contraídas durante toda a união, inclusive daquelas que foram contraídas antes dela e que acabaram beneficiando ambos ou que foram em prol da família.
Um exemplo disso são os financiamentos de imóveis. Antes do casamento, um deles financia um apartamento, mas depois de casados passam a morar juntos neste local. Neste exemplo o financiamento foi feito por um deles, antes da união, mas como acabou beneficiando os dois, ou seja, foi em prol da família, o outro se torna responsável por esta dívida que a princípio foi contraída por um.
Exceções
Mas você deve estar se perguntando, todos os bens atuais e futuros sem exceção? Temos algumas, mas a mais comum é aquela onde um imóvel recebido por herança ou por doação tenha uma cláusula de restrição (cláusula de incomunicabilidade), neste caso, vale a vontade da pessoa que deixou ou doou o bem, então ele fica somente para quem o recebeu.
Uma observação importante: as benfeitorias ou os frutos deste bem têm que ser divididos! Por exemplo, o aluguel deste imóvel – com restrição – tem que ser dividido com o companheiro, pois é considerado fruto, e os frutos devem ser compartilhados na comunhão universal.
Outra exceção são os bens essenciais ao exercício da profissão. Nós, advogados, por exemplo, temos o computador e o celular como bens essenciais, neste caso, esses itens não entrariam na somatória, mas o restante sim, tudo o que não for essencial deve ser partilhado.
Hoje em dia, o regime supletivo foi substituído pela comunhão parcial de bens, mas mesmo assim, o casal que estiver disposto a se unir desta forma, é livre para fazê-lo, sendo indispensável, porém, a realização de um contrato em cartório chamado pacto antenupcial.
Importante ainda mencionar que, na comunhão universal, todos os atos como venda, alienação, dar o bem em garantia, dependem de autorização ou da anuência do companheiro, por este motivo, a escolha do regime deve ser bem pensada, pois vai impactar diretamente o seu patrimônio.
Assista o vídeo no YouTube onde explicamos sobre a Comunhão Universal de Bens e os benefícios e desafios dessa escolha.
E é claro, na dúvida, procure sempre um advogado de sua confiança!